A escritura pública tem sido cada vez mais usada para diferentes fins. No mercado imobiliário, o instrumento é dos mais visados considerando que traz segurança jurídica nos negócios realizados pelas partes. É procedimento obrigatório para quem quer regularizar a situação do imóvel, fazendo constar o nome do novo dono por meio de registro.
Entre os vários atos existentes, a escritura pública de compra e venda está entre as mais comuns. Nesses casos, o interessado deve buscar um dos Tabelionatos de Notas do País, que avaliará a possibilidade ou não do negócio, analisando a documentação das partes, eventuais riscos e impedimentos.
Conforme o tabelião Aureo Candido Costa, para se efetivar o registro do imóvel no nome do comprador, as partes devem antes providenciar e assinar a escritura pública, com o pagamento das taxas notariais e de impostos públicos. “Somente com a escritura pública em mãos é que o comprador consegue fazer a transferência da propriedade no Cartório de Registro de Imóveis”, explica.
“A escritura pública é um instrumento que dá publicidade, torna público, qualquer ato através de lavratura em Cartório de Notas, onde fica disponível para verificação para as demais serventias extrajudiciais ou clientes”, explica o tabelião, informando que vários outros tipos de atos podem ser reconhecidos, como de inventário e partilha, divórcio, união estável, permuta, entre outros.
É importante enfatizar que são muitos os riscos de se valer apenas do chamado contrato de gaveta, no caso o contrato de compra e venda particular. Aureo Costa diz que não há como qualquer serventia do Brasil verificar que a posse do imóvel foi repassada a terceiros mediante esse documento particular, podendo gerar grandes transtornos caso, antes da oficialização da transferência, a pessoa constante na matrícula vier a falecer ou vir a sofrer alguma penhora.
Para lavratura da escritura pública, o vendedor precisa apresentar a matrícula do imóvel, fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis. O Tabelionato de Notas deve estar atento às certidões apresentadas, bem como à autenticidade dos documentos pessoais, consultando, inclusive, o CPF dos envolvidos no sistema nacional, bem como certificando o estado civil declarado pelas partes.
O tabelião diz que a serventia precisa ainda orientar os clientes quanto à documentação necessária, a fidelidade das informações prestadas, bem como a melhor forma de se fazer a escritura pública. Isso porque, segundo ele, muitas vezes, o ato visado pelo cliente é uma escritura de permuta e não de compra e venda.
Devido aos riscos inerentes, o ideal é que a lavratura da escritura pública seja providenciada pelo comprador o quanto antes. “Enquanto o vendedor não assinar a escritura pública, o comprador não tem a garantia de que o imóvel vai ser transferido. Geralmente, o pagamento ao vendedor é feito mediante a assinatura da escritura”, observa.
Contudo, pode ocorrer de a serventia recusar a lavratura da escritura pública quando da constatação de divergência de informações, pendência na regularização da matrícula do imóvel, ou algum documento irregular ou danificado. É preciso primeiro fazer as devidas regularizações.
Quando se trata de transferência onerosa de compra e venda de imóvel, incidirá o valor do imposto municipal, no caso de 2% quando envolve recursos próprios e 0,5% quando se trata de financiamento, considerando a cidade de Rondonópolis. A transferência a título gratuito, como doação, inventário e divórcio, incide na transação o imposto estadual, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). As custas cartorárias seguem a tabela fornecida pelo Tribunal de Justiça do Estado, com base no valor avaliado do bem pelo Município ou pelo Estado, havendo um teto de cobrança.
Quando não constam valores declarados na escritura, como união estável ou revogação de mandato, o custo cartorário é fixo em todo o Estado de Mato Grosso: de R$ 248,70.
Foto – Tabelião Aureo Candido Costa